Regime Jurídico de Protecção nas Eventualidades Invalidez e Velhice
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Regime Jurídico de Protecção nas Eventualidades Invalidez e Velhice
O sistema de segurança social português conheceu nos últimos anos a influência crescente e determinante de novos factores - de raiz demográfica, económica e social - que, sendo comuns à generalidade dos países mais desenvolvidos, reclamam aqui, pelas suas acrescidas vulnerabilidades, uma atenção especial. Com efeito, tal como aqueles países, Portugal enfrenta os desafios colocados pelo envelhecimento demográfico e pela evolução das taxas de actividade da população. Se à sociedade é exigido o aprofundamento de mecanismos, institucionalizados ou informais, de solidariedade intergeracional, ao Estado impõe-se o desenvolvimento de novas respostas estruturais e integradas nos sectores particularmente sensíveis àqueles problemas, ou seja, não apenas o sistema de protecção social mas também a saúde, os sistemas de emprego e de educação. Acresce o facto de a segurança social portuguesa, por razões que se prendem com a maturação tardia do sistema, mas também com as fragilidades estruturais da nossa economia, ter de enfrentar uma exigência acrescida, nomeadamente quando confrontada com a realidade europeia: a necessidade de ver aprofundados os seus níveis e instrumentos de protecção social, que lhe permitam, antes de mais, combater, com eficácia, a pobreza e a desigualdade social, de dimensão ainda hoje expressiva e preocupante.
Atendendo a que o envelhecimento da população tem expressão a médio mas sobretudo a longo prazo, os governos e cada vez mais instituições avaliam hoje a dimensão do seu impacte na economia e nas finanças públicas. No plano orçamental, são já hoje notórias as mudanças, afirmando-se nas diferentes legislações, por exemplo, o princípio da sustentabilidade social, económica e financeira da segurança social, que encontra por sua vez respaldo técnico adequado em novos instrumentos de previsão e avaliação: cenários e projecções de longo prazo, de evolução de receitas e despesas e planeamento, de médio prazo, das despesas.Tendo presentes todas estas vicissitudes e exigências, o XVII Governo Constitucional assumiu, desde logo, no seu Programa, o objectivo da promoção da sustentabilidade de longo prazo do sistema de segurança social português. Paralelamente e como forma de garantir o reforço da justiça no sistema de protecção social e a defesa do emprego e da produtividade, mormente dos trabalhadores mais velhos, muitas vezes afastados precoce e involuntariamente do mercado de trabalho, reforçou-se a consagração do princípio do envelhecimento activo, cuja concretização passa justamente por alterações de fundo de regras de incentivos à permanência no mercado de trabalho. Estes princípios foram recentemente consolidados num importante acordo sobre a reforma da segurança social, subscrito pelo Governo e pela generalidade dos parceiros sociais, com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.A aprovação do presente decreto-lei procura assim concretizar as medidas mais adequadas para enfrentar os riscos do envelhecimento demográfico, designadamente através da alteração das regras de cálculo das pensões por velhice e invalidez. Desde logo, na pensão por velhice, prevê-se a aplicação, na determinação do montante das pensões, de um factor de sustentabilidade, relacionado com a evolução da esperança média de vida e que é elemento fundamental de adequação do sistema de pensões às modificações de origem demográfica ou económica. Dispõe-se concretamente que o factor de sustentabilidade resulta da relação entre a esperança média de vida em 2006 e aquela que vier a verificar-se no ano anterior ao do requerimento da pensão. Ainda assim, salvaguarda-se que este mecanismo só venha a entrar em vigor a partir de 2008, facultando a todos um melhor conhecimento e antecipação dos respectivos efeitos e até a possibilidade de poderem neutralizar esses efeitos no cálculo das pensões, através de um conjunto de opções estratégicas, garantidas não apenas no quadro da aplicação do presente decreto-lei mas também de outros que com ele necessariamente se articularão. Assim, por exemplo, querendo compensar o impacte da aplicação do factor de sust...Resumo do conteúdo do documento.
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