Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos
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Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 120º, 164º, alínea d), e 169º, n. 2, da Constituição, o seguinte:
Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em geralARTIGO 1. ÂMBITO DA PRESENTE LEIA presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos.ARTIGO 2. DEFINIÇÃO GENÉRICAConsideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.ARTIGO 3. CARGOS POLÍTICOS1 - São cargos políticos, para os efeitos da presente lei: a) O de Presidente da República; b) O de Presidente da Assembleia da República; c) O de deputado à Assembleia da República; d) O de membro do Governo; e) O de deputado ao Parlamento Europeu; f) O de ministro da República para região autónoma; g) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma; h) O de governador de Macau, de secretário-adjunto do Governo de Macau ou de deputado à Assembleia Legislativa de Macau; i) O de me...Resumo do conteúdo do documento.
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