Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos

Códigos › Estatal

Articulado como::

Fragmento


Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 120º, 164º, alínea d), e 169º, n. 2, da Constituição, o seguinte:

Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em geral

ARTIGO 1. ÂMBITO DA PRESENTE LEI

A presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos.

ARTIGO 2. DEFINIÇÃO GENÉRICA

Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.

ARTIGO 3. CARGOS POLÍTICOS

1 - São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:

a) O de Presidente da República;

b) O de Presidente da Assembleia da República;

c) O de deputado à Assembleia da República;

d) O de membro do Governo;

e) O de deputado ao Parlamento Europeu;

f) O de ministro da República para região autónoma;

g) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;

h) O de governador de Macau, de secretário-adjunto do Governo de Macau ou de deputado à Assembleia Legislativa de Macau;

i) O de me...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa