Contratos-programa de desenvolvimento desportivo - Aviso

Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 06 Setembro 2005 (núm. 171)

Série II - Secretaria Regional da Educação

Articulado como::



Fragmento


Contratos-programa de desenvolvimento desportivo - Aviso

Homologo

Funchal, 3 de Outubro de 2001.

O SECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO, Francisco José Vieira Fernandes

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 91/2001

No âmbito da política de fomento e apoio ao desporto, a todos os seus níveis, promovendo a criação de condições técnicas, logísticas e materiais necessárias à sua prossecução, é celebrado, ao abrigo do art. 3.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro e dos números 3 e 4 do art. 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13-C/97/M, de 15 de Julho, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entre o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por IDRAM, devidamente representado pelo Presidente do Conselho Directivo, Dr. Jaime Pereira de Lima Lucas, e o Clube de Futebol União, designado abreviadamente por Clube, devidamente representado pelo Presidente da Direcção, Senhor Jaime Ramos, subordinado às seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª (Objecto do contrato)

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por objecto a comparticipação financeira do

IDRAM no apoio ao plano de actividades desportivas do Clube de acordo com a proposta apresentada, a qual fica anexa ao presente o contrato-programa, dele fazendo parte integrante.

Cláusula 2.ª (Vigência do contrato)

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente contrato decorre desde a data da sua assinatura até à concretização do seu objecto.

Cláusula 3.ª (Comparticipação financeira)

O IDRAM prestará apoio financeiro ao segundo outorgante até ao montante de Esc. 7.887.500$00 (sete milhões oitocentos e oitenta e sete mil e quinhentos escudos), para

prossecução do plano de actividades constante da proposta referida na primeira cláusula, nos seguintes termos:

* Alta Competição:

- Esgrima -Época 00/00 -6.800.000$00

* Modalidade de Desenvolvimento Específico:

- Esgrima -1.087.500$00

Cláusula 4.ª

(Direitos e obrigações das partes)

1 - No âmbito do presente contrato constituem obrigações do IDRAM:

a) Conceder ao segundo outorgante o valor referido na cláusula precedente, para custear, nomeadamente:

1 - Despesas administrativas;

2 - Despesas com actividades desportivas, incluindo, encargos com técnicos, equipamentos e aluguer de instalações desportivas;

3 - Despesas com transportes internos relacionados com a competição regional federada;

4 - Despesas com aquisição de bens de equipamento.

b) Disponibilizar as verbas em regime duodécimal;

c) Acompanhar e apoiar tecnicamente a execução

do programa relativo às actividades propostas;

d) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, e através das respectivas Associações os recintos desportivos necessários ao desenvolvimento das actividades propostas.

2 - No âmbito do presente contrato constituem obrigações do Clube:

a) Dar cumprimento ao projecto de trabalho apresentado, por forma a atingir os objectivos neste estabelecidos;

b) Apresentar ao IDRAM os seguintes instrumentos de Gestão:

- Proposta de contrato-programa, mediante o preenchimento de formulário próprio a fornecer pelo

IDRAM;

- Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da acta de aprovação em Assembleia Geral e parecer do Conselho Fiscal;

- Relação dos Corpos Sociais em exercício.

c) Respeitar os condicionalismos constantes dos Regulamentos em vigor, nomeadamente quanto à existência de escalões de formação e técnicos habilitados.

Cláusula 5.ª

(Controlo da execução do contrato)

1 - Compete ao IDRAM fiscalizar a execução do presente contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções e inquéritos.

2 - O Clube deverá prestar ao IDRAM todas as informações por este solicitadas relativas à execução do contrato.

3 - Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização do Plano de Actividades apresentado pelo Clube.

Cláusula 6.ª (Revisão e cessação do contrato)

1 - O presente contrato-programa poderá ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias.

2 - A vigência do presente contrato-programa cessa nas seguintes circunstâncias:

a) Quando esteja concluído o plano de desenvolvimento desportivo que constitui o seu objecto;

b) Se se verificar a impossibilidade de realização dos seus objectivos essenciais;

c) Pela resolução do contrato pelo IDRAM, nos termos do disposto nos números 4 e 5 da presente cláusula.

3 - O atraso na execução do plano de desenvolvimento desportivo confere ao IDRAM o direito de fixar novo prazo ou novo calendário para a sua execução.

4 - O IDRAM reserva-se ao direito de resolver o contrato verificando-se novo atraso na execução do plano de desenvolvimento desportivo, mas as quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação só lhe devem ser restituídas na medida em que a realização do objecto do contrato ficar comprometida.

5 - O incumprimento culposo do plano de desenvolvimento desportivo, por parte do Clube, confere ao IDRAM o direito de reso...

Resumo do conteúdo do documento.


Se você já é cliente da vLex, acesse Aqui