Código de Processo Civil

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Código de Processo Civil

LIVRO I Da acção

TÍTULO I. Da acção em geral

CAPÍTULO I. Das disposições fundamentais

ARTIGO 1. Proibição de autodefesa

A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei.

ARTIGO 2. Garantia de acesso aos tribunais

1 - A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.

2 - A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.

ARTIGO 3. Necessidade do pedido e da contradição

1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

2 - Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.

3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

4 - Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

#Alterado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro

ARTIGO 3-A. Igualdade das partes

O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.

#Alterado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro

ARTIGO 4. Espécies de acções, consoante o seu fim

1 - As acções são declarativas ou executivas.

2 - As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.

Têm por fim:

a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto.

b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;

c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.

3 - Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.

CAPÍTULO II. Das partes

SECÇÃO I. Personalidade e capacidade judiciária

ARTIGO 5. Conceito e medida da personalidade judiciária

1 - A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte.

2 - Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.

ARTIGO 6. Extensão da personalidade judiciária

Tem ainda personalidade judiciária:

a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado;

b) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;

c) As sociedades civis;

d) As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais;

e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.

f) Os navios, nos casos previstos em legislação especial.

#Alterado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro

ARTIGO 7. Personalidade judiciária das sucursais

1 - As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.

2 - Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.

#Alterado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro

ARTIGO 8. Sanação da falta de personalidade judiciária

A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.

#Alterado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro

ARTIGO 9. Conceito e medida da capacidade judiciária

1 - A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo.

2 - A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.

ARTIGO 10. Suprimento da incapacidade

1 - Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo ...

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