Código de Processo Civil
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LIVRO I Da acção
TÍTULO I. Da acção em geral CAPÍTULO I. Das disposições fundamentais ARTIGO 1. Proibição de autodefesa A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei. ARTIGO 2. Garantia de acesso aos tribunais 1 - A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar. 2 - A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção. ARTIGO 3. Necessidade do pedido e da contradição 1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 - Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. #Alterado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro ARTIGO 3-A. Igualdade das partes O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. #Alterado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro ARTIGO 4. Espécies de acções, consoante o seu fim 1 - As acções são declarativas ou executivas. 2 - As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. Têm por fim: a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto. b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito; c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. 3 - Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado. CAPÍTULO II. Das partes SECÇÃO I. Personalidade e capacidade judiciária ARTIGO 5. Conceito e medida da personalidade judiciária 1 - A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. 2 - Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. ARTIGO 6. Extensão da personalidade judiciária Tem ainda personalidade judiciária: a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado; b) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais; c) As sociedades civis; d) As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais; e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. f) Os navios, nos casos previstos em legislação especial. #Alterado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro ARTIGO 7. Personalidade judiciária das sucursais 1 - As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado. 2 - Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal. #Alterado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro ARTIGO 8. Sanação da falta de personalidade judiciária A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado. #Alterado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro ARTIGO 9. Conceito e medida da capacidade judiciária 1 - A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo. 2 - A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos. ARTIGO 10. Suprimento da incapacidade 1 - Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo ...Resumo do conteúdo do documento.
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