Código das Custas Judiciais
Códigos › Estatal
Articulado como::Códigos › Estatal
Articulado como::Fragmento
Código das Custas Judiciais
#Código das Custas Judiciais revogado por Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro de 2008, Diário da República núm. 40, 26 de Febrero de 2008.
1 - Como expressamente se confessa no breve preâmbulo do Decreto-Lei n. 44 329, de 8 de Maio de 1962, que aprovou o Código das Custas Judiciais, que ora se substitui, a sua causa próxima fora a aprovação do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n. 44 129, de 28 de Dezembro de 1961. Ali se salienta, e bem, que o Código das Custas Judiciais "é, em grande parte, um diploma complementar da legislação processual". O Código de Processo Civil de 1961, como vozes autorizadas observaram ao tempo, constituiu uma tímida versão actualizada do Código de 1939, de que conservou, quase intangíveis, a filosofia inspiradora e os princípios estruturais. Não parece, pois, temerária a asserção de que o processo civil sofre as suas mais profundas alterações através da reforma operada pelo Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, afeiçoada e ampliada pelo Decreto-Lei n. 180/96, de 25 de Setembro. Assim, e se outras razões não houvesse, impunha-se, com urgência, a elaboração de um novo Código das Custas Judiciais. Acresce que, aprovado o Código de Processo Penal pelo Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, as normas sobre responsabilidade por custas, no sentido pacificamente abrangente da taxa de justiça e dos encargos, que passaram a figurar no seu livro XI, entraram em colisão com disposições do Código das Custas Judiciais, as quais, não obstante a sua instrumentalidade, continuaram a ser objecto de uma aplicação acrítica, em clara sobreposição com disposições que deviam traçar-lhes os limites. Tanto bastaria, repete-se, para que se promovesse a feitura de novo Código das Custas Judiciais, só surpreendendo a inconveniente permanência de um diploma que, por variados motivos, se vinha revelando obsoleto e inadequado. Atente-se nos enxertos que foram introduzidos no Código, que o descaracterizaram e fizeram dele ferramenta de utilização reservada a especialistas, o que tem tanto de absurdo quanto é certo que o cálculo provável dos custos de um processo - de qualquer processo - deve ser facilmente acessível à comunidade dos operadores judiciários e não feudo de alguns iniciados. Enfim, o que não é de menor relevo, a área das custas judiciais é campo de eleição para que se inverta o flagelo da morosidade da administração da justiça, mais difícil de viabilizar nas leis de processo, em que os ganhos de tempo muitas vezes se obtêm com sacrifício de princípios nucleares, como o do contraditório, se não com o do próprio rigor técnico de decisões que se querem reflectidas e fundamentadas. 2 - O Código desenvolve-se ao longo de nove títulos, que obedecem a uma topografia tradicional e a uma sequência lógica, com particular importância para os títulos I e II, alusivos, respectivamente, às custas cíveis e às custas criminais, em compartimentos tanto quanto possível estanques, para maior facilidade de consulta e de manuseio. São comuns os títulos III, IV, V e VI, sobre multas processuais, actos avulsos, juros de mora e pagamento coercivo das custas e multas. Pela sua íntima conexão com as matérias precedentes, já num plano organizativo, provê-se, nos títulos VII e VIII, sobre serviços de tesouraria e cofres, reservando-se a disposições finais o título IX. O esforço de simplificação e de sistematização poderia, porventura, ter sido levado mais longe, mas optou-se por um razoável ponto de equilíbrio no intuito de se evitarem rupturas violentas que lançassem indesejável perturbação nos aplicadores e destinatários do diploma, como se optou, de caso pensado, pela reprodução de normas de utilidade indiscutível, em que a originalidade se não justificava. 3 - Matriz inspiradora que presidiu à elaboração do Código a da subordinação das custas judiciais às regras de responsabilidade pelo seu pagamento inscritas nas leis de processo, máxime a do princípio da causalidade - as custas devem ser suportadas por quem ficou vencido na lide, o que vale por dizer, na expressão do Código de Processo Civil, que traduz uma regra geral, pela parte que a elas houver dado causa. Em consequência, a responsabilidade pelas custas resulta de uma condenação com trânsito em julgado ou de uma sucumbência definitiva, eliminando-se, designadamente, nos limites do razoável, a inexplicável arrecadação de quantias com carácter provisório, de que era exemplo mais chocante a disposição do n. 1 do artigo 142. do anterior Código. Ainda com o mesmo objectivo procurou-se desligar do valor das acções, como seu referencial, a tributação dos incidentes em processo civil, por só encontrar explicação a coincidência entre o valor de umas e de outros nos casos em que se equivalem na utilidade económica. Daqui a importante norma do artigo 16. , em que o enunciado, meramente exemplificativo, dos incidentes ou questões incidentais que ali se indicam, e que poderia ser alargado quase "ad infinitum", se torna aconselhável pela n...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
Documentos citados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios
Outros documentos:
Despacho extracto n.º 28579/2008 Universidade de Évora Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus de 06 de Novembro de 2008 | Anúncio n.º 6742/2008 3.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Guimarães de 06 de Novembro de 2008 | despacho n.º 28070/2008 ministério da educação direcção regional de educação do norte agrupamento v... | despacho (extracto) n.º 28043/2008 - ministério da administração interna - direcção nacional da polícia de segurança pública - departamento de recursos h... | Acordão de Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região Fortaleza 1º Turma April 20 2004 | Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), 1º Turma, June 01, 2004 | acordão de tribunal regional do trabalho 7ª região fortaleza 1º turma august 02 2004 | Acordão de Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região Fortaleza 1º Turma May 16 2005